domingo, 19 de agosto de 2012

O PRAZO DE CADASTRO NO SPC E SERASA


                                 

Cuidado!
Embora o Novo Código Civil tenha trazido novos prazos para a prescrição do direito de cobrança de dívidas, a Justiça ainda segue a regra dos 5 anos para retirar o nome da lista negra do SPC ou do SERASA, de acordo com o que prevê o artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos e, não em 3. Já o Superior Tribunal de Justiça decidiu por esse mesmo prazo, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor ” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
"§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
“§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja “vendida” ou “cedida” várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida e também o prazo para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC, SERASA ou de registros de protestos em cartórios só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida.

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