sexta-feira, 27 de julho de 2012
UNIÃO ESTÁVEL
As mudanças introduzidas a partir de 1996 para que uma relação seja reconhecida união estável, deram fim ao texto da lei anterior, portanto não é mais necessário o casal ter cinco anos de vida em comum nem sequer viver sob o mesmo teto. O novo texto diz que não há um prazo fixo e o relacionamento tem que ser duradouro, de conhecimento público e contínuo (sem nenhuma interrupção). Muitos não sabem, mas existe uma declaração feita em cartório dando ciência que as partes adotaram a união estável e de acordo com o artigo 1.725 do Novo Código Civil Brasileiro, Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Se o casal, de livre e espontânea vontade, anexar um contrato, alterando a mudança de regime, poderá prevalecer a comunhão universal de bens ou separação de bens. Lembramos que, na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados meio a meio. No caso de morte de um dos dois, o que permanecer vivo fica como meeiro da herança e\ou pensão.
Para efeito comprobatório dessa união, aqui vão algumas dicas que servirão de elementos perante a justiça:
Dormir com muita frequência na casa dele (a);
Deixar sempre objetos de uso pessoal;
Permitir o gerenciamento da casa;
Colocá-lo (a) como dependente em cartão de crédito, plano de saúde, declaração do imposto de renda, clube etc.
Nunca apresentá-lo (a) a amigos com outro título que não namorado (a);
Ter filhos com ele (a).
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