segunda-feira, 21 de julho de 2014

A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Por Valério Pereira
Cotidianamente casais amparados pelo regime de união estável evitam se distanciar da concretização oficial do casamento civil. Muitos por experiências traumáticas do passado, outros por não verem necessidade que não seja  o respeito à tradição familiar. Alguns que já convivem há bastante tempo descartam-no,  porque acham que basta casar para as turbulências se aproximarem. Eu, particularmente, vejo essa teoria como mera superstição. O que muitos não sabem é que, qualquer irregularidade que venha a não comprovar a efetividade da relação, principalmente em defesa dos herdeiros da classe 1 (cônjuge , filho...), o direito ao benefício fica comprometido porque não fica caracterizada  a oficialidade do Instituto da  União Estável, criado pelo Artigo 226,  § terceiro da Constituição de 1988 que, juntamente com os Artigo 1.725 e 1.726 do Novo Código Civil Brasileiro impõem a conversão em casamento. Abordo esta temática para, prazerosamente, dar ciência a todos os brasileiros que convivem nesta condição e desconhecem seus direitos. Um outro aspecto relevante é o cuidado com a guarda de documentos que façam parte da juntada das provas, tais como, registro em cartório, certidão de nascimento dos filhos, notas fiscais  e recibos  de compras feitas e  contas bancárias abertas, tudo  em nome dos dois.
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Até a próxima!

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Boletim de rádio

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Para essa informação alcançar um número significativo de pessoas, o Ministério da Saúde disponibiliza áudio, em MP3, com as principais informações sobre o Plano Integrado de Enfrentamento ao uso de Crack e outras Drogas. Sua participação como multiplicador é essencial. Solicitamos que ouça e veicule gratuitamente em sua rádio o flash: clique e baixe o áudio.