domingo, 29 de julho de 2012

Direito Penal - Dos crimes contra o patrimônio

O Código Penal na sua parte especial trata dos diversos crimes patrimoniais. Abordaremos aqui alguns  crimes patrimoniais que estão assim distribuídos:
a) furto - é o crime que consiste na subtração de coisa móvel e alheia. Há furto quando alguém subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel. A pena para o crime de furto é de reclusão, por um ou quatro anos e multa atualizada. Se o crime for efetuado durante o repouso noturno, a pena  será aumentada de um terço. A pena de reclusão pode ser substituída pela de detenção se o criminoso for primário, isto é, pratica o crime pela primeira vez e ainda a pena pode ser diminuída de um a dois terços ou ainda ficar reduzida apenas a multa se a coisa furtada for de pequeno valor.
(*) - É considerado furto qualificado se o crime for praticado com destruição ou rompimento de obstáculos ou com abuso de confiança ou mediante fraude,  escalada ou destreza ou ainda com emprego de chaves falsas ou com concurso de duas ou mais pessoas. No furto qualificado a pena é aumentada  é de reclusão de dois a oito anos e multa atualizada.
b) Roubo - é o crime em que o agente usa de violência ou faça ameaça à vítima na subtração de coisa alheia e móvel.
(*) - Diferença entre furto e roubo - a diferença reside no fato de que no roubo há violência contra a vítima e no furto, não. Se houver violência no furto, não será contra a vítima e sim contra a coisa furtada. No furto com violência teremos furto qualificado.
A pena no crime de roubo é também de reclusão e multa atualizada. A pena de reclusão poderá ser de 15 a 30 anos se o agente mata para roubar e, nesse caso, o crime de roubo passa a ser latrocínio.
c) Estelionato - É o crime que consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,  em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A    
pena é de reclusão e multa.
d) E receptação - é o crime que consiste na aquisição, recebimento e ocultação em proveito próprio ou alheio, de coisa que o agente sabe constituir produtos de crime ou a influência para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte. A pena é de reclusão e multa.
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    • Pena de reclusão -  é a pena que submete o recluso ao isolamento diurno e noturno e é cumprida progressivamente em quatro períodos. No primeiro, que não pode exceder a três meses, o recluso é submetido a isolamento diurno e noturno. No segundo, passará a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento ou em obras de serviço público, fora dele. No terceiro, o recluso de bom procedimento poderá ser transferido para uma colonia penal ou estabelecimento similar e, no quarto período poderá alcançar o livramento condicional se for menor de vinte e um anos  ou maior de setenta e, se a condenação não for superior a dois anos. Na pena de reclusão o recluso não tem, em geral, direito ao livramento condicional porque é a pena mais grave.
    • Pena de detenção - é a pena onde o detento não está sujeito ao período de isolamento diurno, podendo trabalhar de conformidade com  suas aptidões ou suas ocupações anteriores. A detenção é destinada a crimes de menor gravidade e admite-se o livramento condicional. 



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