quarta-feira, 23 de julho de 2014

DIREITO CIVIL - O USUCAPIÃO

Cuidado! o nome correto é USUCAPIÃO e não, USUCAMPEÃO, como muitos pronunciam.
Trata-se de uma prescrição aquisitiva do Direito. Ou seja: o requerente se beneficia, adquirindo o imóvel com documentação sem efeito (prescrita), e que não fora constatado como pertencente a alguém porque nunca apresentou qualquer denúncia oficial de despejo. Se o requerente possui uma propriedade  como sua, sem interrupção e oposição por um período de quinze anos, sem ter sido concretizada qualquer negociação de compra e venda, independente de título e boa-fé, pode requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Esse prazo poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Também terá aquisição garantida aquele, que não sendo o proprietário de imóvel rural, não superior a cinquenta hectares (quinhentos mil metros quadrados), ou em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja comprovadamente proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil. Para requisitar o usucapião basta se encaminhar à Defensoria Pública mais próxima de seu domicílio com toda a documentação necessária para que o processo possa tramitar e ser, posteriormente  analisada pelo juiz titular da comarca,  que  se pronunciará com a sentença final da ação.
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Boa sorte e até a próxima!

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