terça-feira, 24 de julho de 2012


CASAMENTO SEM HERANÇA

    Parece bizarro, mas os bens de herança não se transmitem para o cônjuge  de um herdeiro casado em regime de comunhão parcial ou separação de bens, porque os herdeiros necessários são os previstos no artigo 1.519 do Novo Código Civil Brasileiro. São os ascendentes e os descendentes, (avós, filhos e netos). Vale ressaltar que,  pela comunhão universal de bens não há limitação de período. Tudo que um do dois  adquirir antes e durante o casamento,  fica incluído na herança. Por esse motivo os cônjuges terão pleno direito assegurado. No caso mencionado anteriormente, ou seja, se o casamento for em comunhão parcial ou separação de bens e o herdeiro falece, o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança não! A exceção prevalece se  houver algum inventário lavrado. Caso o falecido teve uma relação extraconjugal, o nascituro dessa relação terá total direito, de acordo com o que prevê o artigo segundo do Novo Código Civil Brasileiro. E o que é mais sério. Se a criança nascer viva e depois morrer, a herança se transmitirá para a mãe dela. Portanto,cuidado ao decidir se casar. Procure sempre orientação jurídica para conhecer os regimes de casamento a fim de, depois, não se arrepender.

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